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Pernambuco

LEI Nº 14.625, DE 17 DE ABRIL DE 2012.

Nº 14625/2012

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Art. 1.
Fica proibida a criação e a circulação de animais de grande porte, em estado de soltura, nas propriedades situadas às margens das rodovias asfaltadas no Estado de Pernambuco.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, consideram-se:
Ianimais de grande porte: equinos, bovinos, bubalinos, asininos, muares e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso; e
IIestado de soltura: animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência pelo responsável.

Disciplina a criação e a circulação de animais de grande porte, em estado de soltura, nas propriedades situadas às margens das rodovias asfaltadas no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Constatada a criação ou a presença de animais de grande porte, em estado de soltura, às margens das rodovias asfaltadas no Estado de Pernambuco, será promovida pelas autoridades competentes sua imediata apreensão.
Art. 3.
Após a apreensão dos animais, a autoridade responsável notificará o respectivo possuidor, possibilitando-lhe a retomada do animal no prazo de cinco dias, após cumpridas as exigências desta Lei, inclusive o pagamento da multa prevista no art. 5º e demais cominações eventualmente exigidas pelo órgão responsável.
§ 1ºNão sendo possível a perfeita identificação do responsável pelo animal, o órgão dará publicidade à apreensão, possibilitando que o processo de retomada seja requerido na forma do caput por quem se identifique como possuidor.
§ 2ºEm qualquer caso, será providenciada a marcação individualizada do animal, por meio de chip ou tecnologia similar, para fins de reconhecimento, bem como sua acomodação em local apropriado.
Art. 4.
Expirado o prazo de cinco dias, após a notificação ou publicidade da apreensão, os animais serão leiloados em hasta pública ou doados, conforme a conveniência da administração pública e desde que por ato devidamente motivado.
§ 1ºOs recursos obtidos através de alienação por hasta pública serão revertidos para os órgãos responsáveis pela guarda dos animais, a fim de custear as despesas com o transporte e manutenção dos animais apreendidos.
§ 2ºNa hipótese de doação dos animais, será dada preferência aos órgãos públicos ou entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividade agropecuária, científica, educacional ou de assistência social.
Art. 5.
Sujeitar-se-á o proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, à penalidade de multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais) por cabeça, com seu valor atualizado anualmente pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.
§ 1ºA multa será acrescida em 100% (cem por cento) na hipótese de existir risco iminente de acidente causado pelo animal apreendido nos casos previstos nesta Lei.
§ 2ºEm caso de reincidência, a multa anteriormente aplicada será acrescida em 200% (duzentos por cento).
Art. 6.
Os órgãos responsáveis promoverão campanhas educativas para a divulgação desta Lei, objetivando conscientizar as populações dos riscos da criação e circulação de animais em estado de soltura nas margens de rodovias asfaltadas.
Art. 7.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES.

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA NUMERAÇÃO)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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