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Pernambuco

LEI Nº 14.605, DE 21 DE MARÇO DE 2012.

Nº 14605/2012

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Modifica os arts. 2º e 5º da Lei nº 14.512, de 7 de dezembro de 2011, que cria o Projeto GANHE O MUNDO, que visa ofertar programas de intercâmbio internacional aos alunos do ensino médio da rede pública estadual, define critérios para seleção dos estudantes nos programas e cria a bolsa-intercâmbio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 2º e 5º da Lei nº 14.512, de 7 de dezembro de 2011, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

IIREVOGADO

..........................................................................................................................

VIREVOGADO

..........................................................................................................................

IXnão tenha sido reprovado no último ano letivo anterior ao do início do programa. (AC)

..........................................................................................................................

Art. 5.
..............................................................................................................
IREVOGADO
IIREVOGADO
IIIaluno que tiver obtido a maior média no desempenho acadêmico escolar na disciplina de Português no ano anterior ao da viagem; (AC)
IValuno que tiver obtido a maior média no desempenho acadêmico escolar na disciplina de Matemática no ano anterior ao da viagem; e (AC)
Valuno com maior idade. (AC)”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se os incisos II e VI do art. 2º e os incisos I e II do art. 5º da Lei nº 14.512, de 7 de dezembro de 2011.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

MARAGARETH COSTA ZAPONI

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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