Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 14.603, DE 21 DE MARÇO DE 2012.

Nº 14603/2012

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
É obrigatória a instalação de equipamentos nas escolas privadas, com número superior a um mil alunos devidamente matriculados nos ensinos fundamental e médio.

Dispõe sobre a instalação de equipamentos nas escolas privadas situadas no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As unidades de ensino de que trata o caput do Art. 1º deverão disponibilizar aos alunos pelo menos:
Iuma biblioteca;
IIum laboratório de ciências;
IIIum laboratório de informática; e
IVum ginásio poliesportivo.
Art. 3.
Os estabelecimentos já em funcionamento, deverão se adequar aos princípios desta Lei, de modo que seja acessível a todos os seus alunos.
Art. 4.
Os responsáveis pela unidade de ensino que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação da infração; e
IImulta, quando da segunda autuação.
Parágrafo únicoA multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), com seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor decorridos os seguintes prazos contados de sua publicação oficial:
Iquanto ao inciso I do art. 2º, 1 (um) ano;
IIquanto aos incisos II e III do art. 2º, 2 (dois) anos; e
IIIquanto ao inciso IV do art. 2º, 3 (três) anos.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO TONY GEL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.