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Pernambuco

LEI Nº 14.601, DE 21 DE MARÇO DE 2012.

Nº 14601/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a instalação de equipamentos nas escolas públicas situadas no âmbito do Estado de Pernambuco, oriundas de convênios celebrados entre o Estado de Pernambuco e os Municípios, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os convênios firmados após a publicação desta Lei entre o Estado de Pernambuco e os Municípios, destinados à construção e reformas de escolas públicas, com número superior a um mil alunos, devidamente matriculados nos ensinos fundamental e médio, deverão prever a colocação dos equipamentos de que trata esta Lei.
Art. 2.
As unidades de ensino de que trata o caput do Art. 1º, deverão disponibilizar aos alunos pelo menos:
Iuma biblioteca;
IIum laboratório de ciências; e
IIIum laboratório de informática.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO TONY GEL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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