Pernambuco
LEI Nº 14.596, DE 21 DE MARÇO DE 2012.
Nº 14596/2012
Obriga a afixação de cartaz ou placa informativa nos elevadores sobre o impedimento de acesso às entradas sociais, inclusive elevadores e escadas de acesso, de edifícios públicos e residenciais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 11 da Lei Federal nº 7.716, de 1989.
PENA: RECLUSÃO DE UM A TRÊS ANOS.
Em cumprimento à Lei Estadual nº _____”
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MARCANTÔNIO DOURADO.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.