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Pernambuco

LEI Nº 14.590, DE 21 DE MARÇO DE 2012.

Nº 14590/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a estipulação de cota mínima para a literatura produzida por autores pernambucanos e nordestinos nos estabelecimentos onde se comercializem livros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As Livrarias, Papelarias, Lojas de Conveniência e demais estabelecimentos que comercializarem livros no Estado de Pernambuco deverão disponibilizar ao público em suas estantes um mínimo de 5% (cinco por cento) da totalidade de seus títulos para obras escritas por autores nordestinos, sendo metade, ou seja, 2,5% (dois e meio por cento) dos quais destinados a autores pernambucanos.
Parágrafo únicoO Aviso “LITERATURA PERNAMBUCANA” deverá ser destacado com cartazes em local separado para a comercialização destes produtos.
Art. 2.
Os estabelecimentos que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação da infração; e
IImulta, quando da segunda autuação.
Parágrafo únicoA multa prevista no inciso II deste artigo:
Iserá fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o porte do estabelecimento; e
IIterá o seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DANIEL COELHO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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