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Pernambuco

LEI Nº 14.581, DE 7 DE MARÇO DE 2012.

Nº 14581/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Modifica a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, relativamente a redefinições de critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição, entre os municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º A participação de cada município na receita do ICMS que lhe é destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à soma das seguintes parcelas:

..........................................................................................................................

II25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:

..........................................................................................................................

d)nos exercícios de 2010 a 2012: (NR)

..........................................................................................................................

e)(REVOGADO)

........................................................................................................................”.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 3.
Fica revogada a alínea “e” do inciso II do art. 2º da Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NOROES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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