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Pernambuco

LEI N° 14.578, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

Nº 14578/2011

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Institui o Programa de Fomento à Educação Infantil de Pernambuco.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria da Criança e da Juventude, o Programa de Fomento à Educação Infantil de Pernambuco com a finalidade de apoiar e fortalecer as políticas da educação infantil para crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade nos Municípios do Estado.
Art. 2.
Os objetivos do Programa de Fomento à Educação Infantil de Pernambuco são:
Iapoiar a formação dos profissionais da Educação Infantil;
IIincentivar a pesquisa, produção e intercâmbio acadêmico na área de Educação Infantil;
IIIassessorar equipes técnicas dos Municípios na elaboração de projetos para captação de recursos para aplicação na Educação Infantil;
IVassessorar equipes técnicas dos Municípios para gestão de projetos para Educação Infantil;
Vpromover a revitalização e equipagem de creches e pré-escolas da rede pública;
VIpromover ações que tenham por objetivo destacar a temática das políticas de Educação Infantil; e
VIIapoiar a regulamentação da Educação Infantil nos Municípios, com observância às diretrizes estaduais e nacionais.
Parágrafo únicoPoderão ser celebrados convênios com os Municípios para a realização dos objetivos estabelecidos no caput.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

RAQUEL TEIXEIRA LYRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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