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Pernambuco

LEI Nº 14.563, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011.

Nº 14563/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre normas nas denominações de Obras Públicas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os prédios e obras públicas, que receberam denominação através de Lei, deverão ter sua nomenclatura e respectivos anúncios obrigatoriamente da forma em que foram denominados.
Art. 2.
Deverá ser destacado nas peças publicitárias como placas, fachadas, ofícios e documentos pertinentes, o nome do empreendimento denominado por sua respectiva Lei Estadual.
Parágrafo únicoOs prédios e obras públicas já inauguradas e ou em funcionamento, deverão seguir o contido no caput do art. 1º, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ.

REPUBLICADO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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