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Pernambuco

LEI Nº 14.502, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011.

Nº 14502/2011

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Art. 1. Art. 40. Art. 2.
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Altera a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, que dispõe sobre o processo administrativo tributário no Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“

Art. 40.
..............................................................................................................

................................................................................................................................

§ 5ºRelativamente ao Auto de Infração lavrado em decorrência de ação fiscal que tenha o objetivo exclusivo de monitorização, acompanhamento e orientação ao contribuinte, a multa aplicada, excetuada a multa regulamentar, será reduzida nos percentuais a seguir indicados incidentes sobre o valor do ICMS, desde que o pagamento integral do débito ocorra no prazo de defesa: (NR)
Ino período de 1º de julho de 2009 a 31 de dezembro de 2011, 15% (quinze por cento); e (NR)
IIa partir de 1º de janeiro de 2012, 20% (vinte por cento). (AC)

.............................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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