Pernambuco
LEI Nº 14.435, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011.
Nº 14435/2011
Altera o caput do art. 1º, acrescido dos incisos VII e VIII e o art. 2º da Lei nº 12.482, de 9 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a divulgação dos valores das multas de trânsito arrecadados nas rodovias estaduais ou sob administração do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Art. 1º O Poder Executivo divulgará trimestralmente, no Diário Oficial do Estado e disponibilizará para consultas na internet, no site do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco DETRAN/PE, relatório detalhado da arrecadação das taxas, multas de trânsito aplicadas, sob administração do Estado de Pernambuco, bem como a destinação desses recursos, especificando:
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Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO TONY GEL.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.