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Pernambuco

LEI Nº 14.435, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011.

Nº 14435/2011

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o caput do art. 1º, acrescido dos incisos VII e VIII e o art. 2º da Lei nº 12.482, de 9 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a divulgação dos valores das multas de trânsito arrecadados nas rodovias estaduais ou sob administração do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput do art.1º, acrescido dos incisos VII e VIII e o art. 2º da Lei nº 12.482, de 9 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os demais artigos:

“Art. 1º O Poder Executivo divulgará trimestralmente, no Diário Oficial do Estado e disponibilizará para consultas na internet, no site do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco DETRAN/PE, relatório detalhado da arrecadação das taxas, multas de trânsito aplicadas, sob administração do Estado de Pernambuco, bem como a destinação desses recursos, especificando:

...............................................................................................................................

VIIos valores arrecadados com as taxas de serviços prestados pelo órgão; e
VIIIa destinação dos recursos de que tratam os incisos I ao VII.
Art. 2.
Os dados de que trata o artigo anterior, deverão ser disponibilizados por meio de tabela, utilizando-se como referência o mês, assim como trará os exercícios anteriores. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO TONY GEL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1ºA publicação eletrônica das informações de que trata esta Lei ocorrerá em seção intitulada “Recursos Arrecadados”, com subseções específicas para cada mês, com título distinto e layout padronizado, que possibilite a sua localização e leitura.
§ 2ºPara cada subseção serão disponibilizadas três subseções intituladas “Valores arrecadados”, “Investimentos” e “Outros”.”

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