Pernambuco
LEI Nº 14.431, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011.
Nº 14431/2011
Estabelece sanções aplicáveis aos estabelecimentos localizados no Estado de Pernambuco, que comercializarem, adquirirem, estocarem ou expuserem produtos falsificados ou contrabandeados.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Palácio do Campo das Princesas, em 4 de outubro de 2011.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.