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Pernambuco

LEI Nº 14.387, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011.

Nº 14387/2011

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Atualiza a subvenção social criada pela Lei nº 12.339, de 24 de janeiro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica a subvenção social criada pela Lei 12.339, de 24 de janeiro de 2003, reajustada para R$ 100.000,00 (cem mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 1ºA subvenção de que trata o caput deste artigo será corrigida anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2012, pela variação do valor do duodécimo transferido pelo Governo do Estado, ao Poder Judiciário, relativo aos recursos ordinários - fonte 101.
§ 2ºFica o Poder Judiciário do Estado autorizado, por meio de Resolução, a fixar anualmente o valor da subvenção social de que trata esta Lei, nos termos do § 1° deste artigo.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2011.

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de setembro de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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