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Pernambuco

LEI Nº 14.384, DE 6 DE SETEMBRO DE 2011.

Nº 14384/2011

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Art. 1.
Os Poderes, os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual comunicarão à Câmara Municipal os repasses de recursos por eles efetuados, a qualquer título, para o respectivo Município.
§ 1ºA comunicação de que trata o caput deste artigo conterá:
Io valor do repasse dos recursos, bem como o número de parcelas a serem liberadas em caso de convênio;
IIa destinação dos recursos; e
IIIo número e o prazo de vigência do convênio celebrado com o Município.
§ 2ºA comunicação a que se refere o caput deste artigo será realizada no prazo de até 30 (trinta) dias após a liberação dos recursos.
§ 3ºquando se tratar de convênio, a comunicação se dará no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após a publicação do mesmo no Diário Oficial do Estado.

Dispõe sobre a comunicação dos repasses de recursos financeiros estaduais para as cidades às respectivas Câmaras Municipais, intitulada “Pernambuco Transparente”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
No âmbito municipal deverão ser observadas as seguintes regras no tocante à divulgação das informações previstas no § 1º do art. 1º desta Lei:
Ia Câmara Municipal, no prazo de dez dias contados do recebimento da comunicação de que trata o art. 1º desta Lei, deverá dar publicidade através de afixação no quadro de avisos de sua sede;
IIa Prefeitura Municipal, no prazo de dez dias contados do recebimento dos recursos repassados pelo Governo do Estado, deverá dar publicidade por meio da imprensa local e/ou jornal oficial.
Art. 3.
O Governo do Estado publicará, semestralmente, no Diário Oficial do Estado e na sua página oficial na rede mundial de computadores, especificamente no Portal da Transparência, os seguintes dados:
Ios repasses, devidamente discriminados por município, secretaria, órgão e entidade, referentes ao produto da arrecadação do imposto do Estado destinado aos municípios, conforme o disposto nos incisos III e IV do art. 158 da Constituição Federal;
IIos repasses, devidamente discriminados, de que trata o § 3º do art. 159 da Constituição da República;
IIIos repasses de recursos oriundos da esfera federal, cuja execução fique sob a responsabilidade do Estado; e
IVconvênios e respectivas parcelas, caso hajam, devidamente discriminados por municípios.
§ 1ºOs dados de que trata o caput deste artigo deverão ser disponibilizados no site do Governo do Estado, por meio de tabela, utilizando-se como referência o mês, assim como trará os exercícios anteriores.
§ 2ºA publicação eletrônica das informações de que trata esta Lei ocorrerá em seção intitulada “Municípios”, com subseções específicas para cada cidade, com título distinto e layout padronizado, que possibilite a sua localização e leitura.
§ 3ºpara cada subseção de cidade será disponibilizada duas subseções intituladas “Balanço Contábil” e “Convênios”.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de setembro de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO TONY GEL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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