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Pernambuco

LEI Nº 14.376, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011.

Nº 14376/2011

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a redação do art. 3º da Lei Estadual nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º da Lei Estadual nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:

..............................................................................................................................

VIevitar a prática de atos violentos, com a utilização de meios tecnológicos e ambientes virtuais.
Parágrafo únicoDenomina-se cyberbullying o uso de instrumentos ou ferramentas da rede mundial de computadores, tais como Orkut, MSN, Facebook, Twitter, dentre outros, com a finalidade de atingir a honra e a imagem de pessoa, de incitar a violência ou adulterar fotos, fatos e dados pessoais de outrem”.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de setembro de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETINHO GOMES.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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