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Pernambuco

LEI Nº 14.374, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011.

Nº 14374/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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(Revogada pelo inciso CXVIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

(Vide o art. 326 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Entre os dias 6 e 12 de outubro: Semana Estadual da Leitura e Escrita Infantil.)

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana da Leitura e Escrita Infantil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana da Leitura e Escrita Infantil no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a ser comemorada, anualmente, no período compreendido entre os dias 6 e 12 de outubro.
Art. 2.
A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a Semana da Leitura e Escrita Infantil, a exemplo de debates e palestras, visando destacar a importância da educação infantil.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de setembro de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ALUÍSIO LESSA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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