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Pernambuco

LEI Nº 14.353, DE 7 DE JULHO DE 2011.

Nº 14353/2011

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Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder aos Municípios de Itambé e Vertentes, pelo prazo de até 10(dez) anos, o direito de uso dos imóveis, abaixo individualizados, de sua propriedade, a saber:
Iao Município de Itambé, neste Estado:
a)Unidade Mista Dr. Hercílio de Moraes Borba;
IIao Município de Vertentes, neste Estado:
a)Posto de Saúde Capela Nova;
b)Posto de Saúde Serra Seca;
c)Posto de Saúde São João do Ferraz;
d)Posto de Saúde Serra da Cachoeira; e
e)Posto de Saúde Livramento.

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As cessões de que trata o art. 1º destinar-se-ão aos trabalhos desenvolvidos na área de saúde dos Municípios, tendo em vista o processo de descentralização da gestão dos serviços e ações no Âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3.
As cessões do direito de uso objeto desta Lei serão celebradas a título gratuito, exclusivamente ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se os Municípios a dar a destinação devida aos bens cedidos e mantê-los em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.
Art. 4.
Findo o período de vigência das cessões de uso dos imóveis de que trata esta Lei, a renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o art. 4º, § 2º, da Constituição Estadual.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em:
I10 de dezembro de 2003, em relação ao imóvel tratado no art. 1º, I, “a”, objeto da Lei nº 11.606, de 10 de dezembro de 1998; e
II24 de março de 2008, em relação aos imóveis tratados no art. 1º, II, “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, objetos da Lei nº 12.346, de 24 de março de 2003.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de julho de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

ANTÔNIO CABRAL DE CARVALHO JÚNIOR

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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