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Pernambuco

LEI Nº 14.349, DE 7 DE JULHO DE 2011.

Nº 14349/2011

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(Revogada pelo inciso CXVI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

(Vide o art. 144 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Semana que antecede o dia 25 de maio: Semana Estadual da Adoção.)

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual da Adoção, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado, a Semana Estadual da Adoção, a ser realizada, anualmente, na semana que antecede o dia 25 de maio.
Parágrafo únicoA Semana Estadual da Adoção deve culminar, anualmente, no dia 25 de maio.
Art. 2.
A Semana Estadual da Adoção tem por finalidade a reflexão, a agilização, a comemoração e a realização de campanhas de conscientização, sensibilização e publicização do tema Adoção com a realização de debates, palestras e seminários.
Art. 3.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de julho de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA TEREZA LEITÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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