Pernambuco
LEI Nº 14.343, DE 7 DE JULHO DE 2011.
Nº 14343/2011
Acresce os arts. 2º-A a 2º-D à Lei Estadual nº 12.085, de 23 de outubro de 2001, a fim de estabelecer procedimentos quanto à realização do Exame de Emissões Otoacústicas Evocadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º-A O exame referido no art. 1º desta Lei será realizado sob a responsabilidade de profissional de saúde, na respectiva unidade de saúde, logo após o nascimento e antes da alta hospitalar.
Palácio do Campo das Princesas, em 7 de julho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EDSON VIEIRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.