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Pernambuco

LEI Nº 14.337, DE 29 DE JUNHO DE 2011.

Nº 14337/2011

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas indicativas nas obras de construção, recapeamento e cobertura de buracos de rodovias no Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As empresas responsáveis pela prestação de serviços ao Estado de Pernambuco de construção, recapeamento e cobertura de buracos de rodovias ficam obrigadas a colocar placas indicativas informando as características do investimento e, em especial:
Io valor e os órgãos financiadores da obra;
IIo prazo de garantia do serviço;
IIIo número do processo administrativo da contratação;
IVos nomes e os telefones dos responsáveis técnicos e das pessoas jurídicas envolvidas na obra, relacionadas às suas principais responsabilidades, bem como os respectivos endereços e CNPJ.
§ 1ºAs placas serão mantidas em condições de boa visualização e com informações atualizadas, semestralmente, pela pessoa ou pessoas jurídicas que dela participaram, para fins de responsabilização por má qualidade de produtos usados, defeitos, omissão de etapas, de produtos ou de serviços e por possíveis prejuízos causados ao Estado, para fins de ressarcimento ou refazimento da obra ou etapa dela.
§ 2ºA distância entre as placas deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 2.
Os responsáveis pela obra que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação da infração;
IImulta, quando da segunda autuação.
Parágrafo únicoA multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com a natureza e proporção da obra, sendo seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de junho de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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