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Pernambuco

LEI Nº 14.301, DE 18 DE MAIO DE 2011.

Nº 14301/2011

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(Revogada pelo inciso CX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

(Vide o art. 50 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 3 de março: Dia Estadual da Libertação de Animais Silvestres do Cativeiro Doméstico.)

Institui o Dia de Libertação de Animais Silvestres do Cativeiro Doméstico no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia da Libertação de Animais Silvestres do Cativeiro Doméstico a ser comemorado, anualmente, no dia 3 (três) de março.
Parágrafo únicoNesta data, poderão ser realizadas mobilizações conjuntas, orquestradas pelo Poder Público e sociedade civil, onde serão reintegrados à natureza os animais mantidos em cativeiro doméstico ou apreendidos em virtude de comercialização.
Art. 2.
Para consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá:
Icelebrar convênios com as organizações governamentais e não-governamentais nacionais, estaduais ou municipais;
IIestabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior e técnico, e contar com a colaboração dos Conselhos Federais e Regionais de Biologia, do IBAMA, do CIPOMA, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Polícia Federal e demais entidades e órgãos de representação da sociedade civil, visando palestras, exposições e debates públicos sobre o assunto e temas correlatos, abordando responsabilidades e conseqüências sociais, civis e criminais;
IIIobter apoio, buscar promoção e promover ampla divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação.
Art. 3.
O Dia de Libertação de Animais Silvestres do Cativeiro Doméstico não será considerado feriado civil.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de maio de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DANIEL COELHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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