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Pernambuco

LEI Nº 14.295, DE 4 DE MAIO DE 2011.

Nº 14295/2011

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Dispõe sobre a afixação dos endereços e horários de funcionamento da Defensoria Pública do Estado, nos locais que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É obrigatória a afixação, em painel visível ao público, de informativo sobre endereços e horários de atendimento da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, bem como de seus respectivos plantões, nos seguintes locais:
ISecretarias de Estado;
IIórgãos do Poder Legislativo e do Judiciário;
IIIdelegacias de polícia;
IVTribunal de Contas do Estado;
Vterminais ou estações de transporte público.
Art. 2.
Ao órgão competente caberá aplicar o disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de maio de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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