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Pernambuco

LEI Nº 14.292, DE 3 DE MAIO DE 2011.

Nº 14292/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Acrescenta artigo à Lei nº 14.263, de 5 de janeiro de 2011, que disciplina a exposição pública de material erótico e pornográfico, de conteúdo impróprio para menores de 18 anos no Estado de Pernambuco, a fim de prever a sua regulamentação pelo Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 14.263, de 5 de janeiro de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:

..........................................................................................................................

“Art. 2º-A. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.”

..........................................................................................................................

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de maio de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EDSON VIEIRA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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