Pernambuco
LEI Nº 14.292, DE 3 DE MAIO DE 2011.
Nº 14292/2011
Acrescenta artigo à Lei nº 14.263, de 5 de janeiro de 2011, que disciplina a exposição pública de material erótico e pornográfico, de conteúdo impróprio para menores de 18 anos no Estado de Pernambuco, a fim de prever a sua regulamentação pelo Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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“Art. 2º-A. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.”
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Palácio do Campo das Princesas, em 3 de maio de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EDSON VIEIRA.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.