Pernambuco
LEI Nº 14.290, DE 25 DE ABRIL DE 2011.
Nº 14290/2011
“Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, com o objetivo de, mediante a concessão de incentivos fiscais, fomentar o desenvolvimento de estabelecimentos industriais que realizem atividades de fabricação, montagem ou comercialização de calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas, e, a partir de 1º de outubro de 2010, de estabelecimentos comerciais atacadistas, relativamente às operações que realizar com os referidos produtos. (NR)
Introduz modificações na Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, que instituiu o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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1. no período de 1º de outubro de 2010 a 31 de janeiro de 2011, até o final do primeiro ano de fruição do incentivo e enquanto este perdurar;
2. a partir de 1º de fevereiro de 2011, no prazo de até 03 (três) anos do início da fruição do incentivo e enquanto este perdurar, desde que, ao final do primeiro ano de gozo, tenham sido geradas, no mínimo, 200 (duzentas) vagas de emprego direto;
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Palácio do Campo das Princesas, em 25 de abril de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.