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Pernambuco

LEI Nº 14.284, DE 5 DE ABRIL DE 2011.

Nº 14284/2011

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Art. 1.
Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional interna da Vara de Execuções de Penas Alternativas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - VEPA, o Centro Interdisciplinar de Acompanhamento a Penas e Medidas Alternativas - CAPEMA.

Dispõe sobre a criação do Centro de Acompanhamento a Penas e Medidas Alternativas, no âmbito da estrutura organizacional da Vara de Execuções de Penas Alternativas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - VEPA; e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Centro de Acompanhamento a Penas e Medidas Alternativas será composto por 04 (quatro) núcleos:
INúcleo de Acolhida (NAC);
IINúcleo de Acompanhamento e Monitoramento (NUCAM);
IIINúcleo de Formação, Estudos e Convênios (NUFEC);
IVNúcleo de Justiça Terapêutica (NUJT) e Apoio Administrativo.
Art. 3.
O Núcleo de Acolhida terá como atribuição as seguintes atividades:
IEntrevistas psicossociais;
IIElaboração de relatórios psicossociais;
IIIEncaminhamentos pré-audiência;
IVAcompanhamento a audiências admonitórias e de advertência;
VVisitas domiciliares;
VIAtendimentos pré-audiência.
Art. 4.
O Núcleo de Acompanhamento de Monitoramento terá como atribuição as seguintes atividades:
IMonitoramento do cumprimento da pena;
IIAcompanhamento de casos;
IIIAtendimentos sistemáticos individuais e familiares;
IVvisitas institucionais e domiciliares.
Art. 5.
O Núcleo de Formação, Estudos e Convênios - NUFEC terá como atribuição as seguintes atividades:
IPlanejamento, execução das reuniões de Grupo de SURSIS e acompanhamento do cumprimento;
IIPlanejamento e execução de encontros semestrais com a Rede Social parceira das comarcas de Recife e Região Metropolitana - RM, bem como com os cumpridores;
IIIPlanejamento e execução de qualificação dos membros do Setor Psicossocial e da equipe de monitores quanto à temática penas alternativas;
IVPesquisas sobre as atividades desenvolvidas na Vara de Execuções de Penas Alternativas - VEPA;
VCelebração de novos convênios; e
VIAcompanhamento e avaliação de estágios.
Art. 6.
O Núcleo de Justiça Terapêutica - NUJT terá como atribuições as seguintes atividades:
IRealizar acompanhamento da aplicação de medidas profiláticas e de tratamento que atendam a realidade social, preservando o infrator da lei de baixo potencial ofensivo, usuário ou dependente de substâncias psicoativas, de medidas extremas que agravariam sua recuperação e reinserção familiar e social;
IISubsidiar os Juízes com relatórios de acompanhamento dos casos;
IIIInterromper o uso de drogas lícitas ou ilícitas e atividade criminosa associada;
IVRealizar triagem dos casos encaminhados pelas Varas ou Juizados Especiais, bem como monitoramento e avaliação interdisciplinar de cada caso;
VPromover o acesso dos infratores encaminhados pelas Varas ou Juizados Especiais, aos serviços de tratamento existentes da rede provedora, de acordo com a sua necessidade;
VIEnvolver as famílias dos infratores no acompanhamento do tratamento, no processo de ressocialização do infrator;
VIIPromover articulação junto às políticas sociais, municipal e estadual, visando à integração do infrator e de sua família em programas sociais;
VIIIPromover estudos e pesquisas que contribuam na busca de formas alternativas e de tratamento;
IXRecuperar biopsicossocial o infrator;
XEvitar o encarceramento, atenuando o inchaço do Sistema Penitenciário, através de medidas de reinserção social diferenciada para dependentes psicoativos;
XIExecutar determinação judicial e acompanhamento do infrator dependente;
XIIAssegurar o direito à cidadania e ao bem estar físico, mental e social dos infratores envolvidos com drogas.
Art. 7.
Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, vinculadas ao Centro Interdisciplinar de Acompanhamento a Penas e Medidas Alternativas da VEPA:
I1 (uma) função gratificada de chefe do Centro Interdisciplinar de Acompanhamento a Penas e Medidas Alternativas, símbolo FGCSJ - 1;
II1 (uma) função gratificada de chefe do Núcleo de Acolhida, símbolo FGJ - 1;
III1 (uma) função gratificada de chefe do Núcleo de Acompanhamento e Monitoramento, símbolo FGJ - 1;
IV1 (uma) função gratificada de chefe do Núcleo de Justiça Terapêutica, símbolo FGJ - 1;
V1 (uma) função gratificada de chefe do Núcleo de Formação, Estudos e Convênios, símbolo FGJ - 1.
Art. 8.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de abril de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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