Pernambuco
LEI Nº 14.276, DE 25 DE MARÇO DE 2011.
Nº 14276/2011
Introduz modificações na Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, que institui a sistemática de tributação do ICMS relativa à refinaria de petróleo.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º A sistemática de tributação prevista no art. 1º desta Lei consiste:
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1. no período de 20 de julho de 2006 a 30 de setembro de 2010, até 80% (oitenta por cento), devendo ser observado, para a fixação e aplicação do referido percentual, mediante decreto do Poder Executivo, o limite mínimo de 50% (cinquenta por cento), bem como as demais normas ali estabelecidas, relativamente ao volume do produto importado; (REN/NR)
2. a partir de 1º de outubro de 2010, 100% (cem por cento), desde que o desembaraço aduaneiro da mercadoria seja efetuado em portos localizados no Estado de Pernambuco; (ACR)
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Palácio do Campo das Princesas, em 25 de março de 2011.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.