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Pernambuco

LEI Nº 14.274, DE 21 DE MARÇO DE 2011.

Nº 14274/2011

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Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso de 03 (três) áreas de imóvel público, mediante prévias licitações, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder a particular, a título oneroso, pelo prazo de até 04 (quatro) anos, o uso de 03 (três) áreas do imóvel de sua propriedade, situado na BR 232, Km 8,3 - Curado, Jaboatão dos Guararapes, CEP 54.220- 520, neste Estado, onde está localizado o Campus de Ensino Metropolitano I - CEMET I, cujas medidas são, respectivamente, 10,20m2 (dez vírgula vinte metros quadrados), 13,64m2 (treze vírgula sessenta e quatro metros quadrados) e 143,80m2 (centro e quarenta e três vírgula oitenta metros quadrados).
Art. 2.
O imóvel de que trata o artigo anterior é administrado pela Polícia Militar de Pernambuco, sendo que as áreas concedidas, a título oneroso, destinar-se-ão aos seguintes fins:
Ina área de 10,20m2 (dez vírgula vinte metros quadrados), prestação de serviços de barbearia;
IIna área de 13,64m2 (treze vírgula sessenta e quatro metros quadrados), prestação de serviços de venda de artigos e apetrechos militares (Atelier); e
IIIna área de 143,80m2 (centro e quarenta e três vírgula oitenta metros quadrados), prestação de serviços de fornecimento de alimentos (Cantina).
Art. 3.
As concessões de uso, objeto desta Lei, serão instrumentalizadas por intermédio de contratos de concessão de uso, a serem necessariamente precedidas de licitações, e serão celebrados entre o Estado de Pernambuco e os vencedores dos respectivos certames licitatórios, exclusivamente para os fins especificados no artigo anterior, sob pena de sua rescisão.
Art. 4.
Findo o prazo de concessão, a renovação para o novo período somente será autorizada por lei específica.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de março de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

WILSON SALLES DAMAZIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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