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Pernambuco

LEI Nº 14.263, DE 5 DE JANEIRO DE 2011.

Nº 14263/2011

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Disciplina a exposição pública, de material erótico e pornográfico, de conteúdo impróprio para menores de 18 anos no Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Proíbe a exposição indiscriminada de revistas, jornais, DVDs, CDs e cartazes em bancas, livrarias, locadoras de DVDs, CDs que comercializam produtos os quais envolvam conteúdo erótico, pornográfico ou impróprio para menores de 18 anos.
§ 1ºOs estabelecimentos que vendem revistas e jornais deverão reservar espaço próprio, de menor visibilidade, para a exibição de material de conteúdo erótico ou pornográfico, quando este não vier comercializado em embalagem lacrada, com advertência do seu conteúdo, consoante estabelece o art. 78 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2ºAs livrarias e locadoras as quais comercializam respectivamente livros, CDs e DVDs, de forma semelhante ao parágrafo anterior, deverão reservar espaço próprio, de menor visibilidade, para disponibilizarem esse material, distante das demais estantes, de forma que dificulte o acesso de menores de 18 anos.
§ 3ºÉ vedada às empresas ou responsáveis fixarem em espaços públicos, como ruas e avenidas, propagandas que induzam ou promovam explicitamente atividades de conteúdos impróprios a menores de 18 anos.
Art. 2.
O estabelecimento que desrespeitar o disposto nesta Lei incorrerá nas seguintes penas, sucessivamente, após possíveis reincidências:
Iadvertência por escrito;
IImulta de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
IIIcassação da Inscrição Estadual, em se tratando de estabelecimento comercial.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de janeiro de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EDSON VIEIRA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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