Pernambuco
LEI Nº 14.259, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010.
Nº 14259/2010
Dispõe sobre o subsídio dos Deputados Estaduais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
O subsídio dos Deputados Estaduais, observadas as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado de Pernambuco, será de R$ 20.042,35 (vinte mil, quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Art. 2.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2011.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 27 de dezembro de 2010.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.