Pernambuco
LEI Nº 14.246, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010.
Nº 14246/2010
Cria o Suprimento de Fundos Institucional destinado às unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, o instituto de Suprimento de Fundos Institucional, destinado às comarcas e às unidades administrativas do Tribunal de Justiça, com vistas à aplicação de recursos em despesas de manutenção das suas ações.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se Suprimento de Fundos Institucional a disponibilidade de recursos colocados à disposição da unidade administrativa, sempre precedida de empenho na dotação própria, submetido a regime especial de execução de despesa e de prestação de contas.
Art. 3.
Os recursos do Suprimento de Fundos Institucional serão movimentados por meio de Cartão de Pagamento do Poder Judiciário Estadual - CPPJE.
Parágrafo únicoOs recursos destinados ao Suprimento de Fundos Institucional serão provenientes dos ordinários do Tesouro - fonte 101- para as despesas de custeio, e dos diretamente arrecadados - fonte 104 - para as despesas de conservação e manutenção de imóveis.
Art. 4.
Na execução das despesas decorrentes da aplicação dos recursos de que trata a presente Lei, observar-se-ão os princípios e normas de direito público, vedada a realização de despesas sujeitas às modalidades licitatórias de convite, tomada de preços e concorrência.
§ 1ºNão será considerada para a definição de fracionamento de despesa de que trata a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, a aquisição de material de consumo ou a contratação de obras e serviços da mesma natureza e num mesmo período, por mais de uma comarca ou unidade administrativa.
§ 2ºO Poder Judiciário, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente Lei, dispondo, inclusive, acerca dos procedimentos especiais de execução das despesas e de prestação de contas nela estabelecidas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 17de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.