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Pernambuco

LEI Nº 14.206, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2010.

Nº 14206/2010

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(Revogada pelo inciso CV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

(Vide o art. 253 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Um dia da segunda semana do mês de agosto: Festa dos Garçons, no Município de Frei Miguelinho.)

Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a “Festa dos Garçons” do Município de Frei Miguelinho, a ser comemorada, anualmente, na 2ª semana do mês de agosto.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a “Festa dos Garçons” na Cidade de Frei Miguelinho, a ser comemorada, anualmente, em apenas um dia da segunda semana do mês de agosto.
Art. 2.
O dia de comemoração da Festa dos Garçons não será considerado feriado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de novembro de 2010.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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