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Pernambuco

LEI Nº 14.157, DE 8 DE SETEMBRO DE 2010.

Nº 14157/2010

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Art. 1.
A fim de dar cumprimento aos arts. 35 e 173 da Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco), fica criada, na estrutura organizacional da Corregedoria Geral da Justiça, a Auditoria de Inspeção da Corregedoria Geral da Justiça.

Dispõe sobre a organização e atribuições, no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, da Auditoria de Inspeção, cujos cargos e funções foram previstos e criados pelos arts. 35 e 173 da Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007 (Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco); cria cargo e funções gratificadas necessários ao seu funcionamento, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Auditoria de Inspeção é dirigida pelo Corregedor Geral da Justiça, com auxílio, em cada ou unidade sujeita a fiscalização, inspeção ou correição, dos respectivos Juízes Corregedores Auxiliares.
Art. 3.
A Auditoria de Inspeção é integrada:
Ipelos Auditores de Inspeção;
IIpelo Chefe da Auditoria de Inspeção; e
IIIpelo Secretário da Auditoria de Inspeção.
Art. 4.
São atribuições dos Auditores de Inspeção da Corregedoria Geral da Justiça:
Iinspecionar e fiscalizar, sob a direção do Corregedor Geral da Justiça e dos Juízes Corregedores Auxiliares, os serviços judiciais e extrajudiciais do Estado de Pernambuco, no que tange ao cumprimento da Lei e das normas internas editadas pelo Poder Judiciário, especialmente durante a realização das correições gerais e parciais;
IIfiscalizar permanentemente a regularidade da cobrança e do recolhimento de custas, taxas e emolumentos, bem como dos recursos destinados ao FERC-PE e ao Poder Judiciário, em estreita colaboração com a Controladoria do Tribunal de Justiça na consecução de seus fins institucionais;
IIImanter os Juízes Corregedores Auxiliares informados do resultado das inspeções e correições, a fim de que estes possam adotar as providências cabíveis em cada caso, inclusive para fins de orientação a magistrados, servidores, agentes delegatários e auxiliares do serviço judicial e extrajudicial;
IVexecutar as determinações do Corregedor Geral, dos Juízes Corregedores Auxiliares e da Comissão Estadual Judiciária de Adoção, no cumprimento de suas funções institucionais;
Vlavrar, com autorização do Corregedor Geral ou dos Corregedores Auxiliares, auto de infração, quando constatada, nas inspeções e correições, a ocorrência de ato infracional praticado por agentes delegatários e seus auxiliares no exercício de suas funções, ou em razão delas, conforme dispuser instrumento normativo da Corregedoria Geral da Justiça;
VIexercer outras atribuições definidas pelo Corregedor Geral da Justiça.
Parágrafo únicoA atuação dos Auditores de Inspeção, em qualquer unidade sujeita a fiscalização, inspeção e correição, desacompanhados de Juiz Corregedor Auxiliar, fica condicionada a ordem de serviço expressa, subscrita pelo Corregedor Geral ou, na sua falta, pelo Juiz Corregedor Auxiliar.
Art. 5.
São atribuições do Chefe da Auditoria de Inspeção:
Ichefiar e coordenar, no âmbito administrativo, os Auditores de Inspeção, a fim de manter a sua disciplina interna e a uniformidade de sua atuação institucional sob a direção dos Juízes Corregedores Auxiliares;
IIrepresentar os Auditores de Inspeção perante o Corregedor Geral nos assuntos de ordem administrativa e disciplinar;
IIIauxiliar o Corregedor Geral e os Juízes Corregedores Auxiliares na formação e na coordenação de equipes de inspeção, inclusive nos trabalhos de correição geral e parcial;
IVformular estudos e propor providências administrativas e institucionais com a finalidade de aperfeiçoar os trabalhos desenvolvidos pela Auditoria de Inspeção, inclusive no que diz respeito à formação e à capacitação profissional dos Auditores;
Vexercer outras atribuições conferidas pelo Corregedor Geral da Justiça.
Parágrafo únicoOs Auditores de Inspeção, no cumprimento de suas funções institucionais, submeter-se-ão à direção e ao comando direto do Corregedor Geral ou dos Juízes Corregedores Auxiliares, que definirão o lugar e a oportunidade de sua atuação nas fiscalizações, inspeções e correições.
Art. 6.
Ao Secretário da Auditoria compete secretariar e dar apoio administrativo ao Chefe da Auditoria de Inspeção.
Art. 7.
Os Auditores de Inspeção são recrutados pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça, sob a supervisão da Corregedoria Geral da Justiça, dentre servidores efetivos ocupantes do cargo de Analista Judiciário, símbolo APJ, na forma prevista no art. 173 do Código de Organização Judiciária, graduados em direito, administração, ciências contábeis ou economia, mediante processo seletivo interno que considere os títulos e o currículo profissional dos candidatos, além de aptidão pessoal para o exercício da função, na forma prevista no respectivo edital de abertura.
Art. 8.
Fica criado um (1) cargo de Chefe da Auditoria de Inspeção da CGJ, símbolo PJC-IV, com requisitos de provimento, vencimentos e atribuições discriminados no Anexo I desta Lei.
Art. 9.
Ficam criadas, na estrutura organizacional da Corregedoria Geral da Justiça, para viabilizar o funcionamento da Auditoria de Inspeção, as seguintes funções gratificadas:
I25 (vinte e cinco) funções gratificadas de Auditor de Inspeção da CGJ, sigla FGJ-1;
II1 (uma) função gratificada de Secretaria e Apoio Administrativo da Auditoria de Inspeção da CGJ, sigla FSJ-1.
Art. 10.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de setembro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO I

CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Cargo/simbologia:Quant.Requisitos de provimento:Atribuições:Vencimento-base:Representação:Remuneração total:
Chefe da Auditoria de Inspeção da CGJ/PJC-IV1Nível superior: curso de graduação em direito, administração, ciências contábeis ou economia.1. Chefiar e coordenar, no âmbito administrativo, os Auditores de Inspeção, a fim de manter a sua disciplina interna e a uniformidade de sua atuação institucional sob a direção dos Juízes Corregedores Auxiliares;
2. Representar os Auditores de Inspeção perante o Corregedor Geral nos assuntos de ordem administrativa e disciplinar;
3. Auxiliar o Corregedor Geral e os Juízes Corregedores Auxiliares na formação e na coordenação de equipes de inspeção, inclusive nos trabalhos de correição geral e parcial;
4. Formular estudos e propor providências administrativas e institucionais com a finalidade de aperfeiçoar os trabalhos desenvolvidos pela Auditoria de Inspeção, inclusive no que diz respeito à formação e à capacitação profissional dos Auditores;
5. Exercer outras atribuições conferidas pelo Corregedor Geral da Justiça.
R$ 1.741,15R$ 2.089,22R$ 3.830,53

ANEXO II

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Quant.TítuloSiglaValor
25
01
Auditoria de Inspeção da Corregedoria Geral da Justiça
Auditor de Inspeção da CGJ
Secretaria e Apoio Administrativo
FGJ-1
FSJ-1
R$ 915,78
R$ 523,30

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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