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Pernambuco

LEI Nº 14.155, DE 8 DE SETEMBRO DE 2010.

Nº 14155/2010

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Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas localizadas no âmbito do Estado de Pernambuco de afixar cartazes alertando sobre o combate as larvas e ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam Obrigadas as escolas localizadas no âmbito do Estado de Pernambuco, afixar nas suas dependências cartazes alertando sobre o combate as larvas e ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue.
Art. 2.
Os cartazes de que trata o ar. 1° deverão conter, necessariamente, as seguintes informações:

“Todos podem combater a proliferação do mosquito Aedes Aegypti - transmissor da DENGUE. Para tanto, adote as seguintes medidas:

1. Não deixe objetos que possam acumular água expostos à chuva;

2. Os recipientes de água devem ser cuidadosamente limpos e tampados;

3. O lixo deve ser acondicionado/ guardado em sacos plásticos fechados ou em latões com tampa;

4. Substitua os vasos de plantas com água por vasos com terra e esvazie o prato coletor;

5. Qualquer dúvida ligue para a Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária ou da Prefeitura da sua cidade. Fones:.”

Art. 3.
Competirá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de setembro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BARRETO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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