Pernambuco
LEI Nº 14.155, DE 8 DE SETEMBRO DE 2010.
Nº 14155/2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas localizadas no âmbito do Estado de Pernambuco de afixar cartazes alertando sobre o combate as larvas e ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor da Dengue, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Todos podem combater a proliferação do mosquito Aedes Aegypti - transmissor da DENGUE. Para tanto, adote as seguintes medidas:
1. Não deixe objetos que possam acumular água expostos à chuva;
2. Os recipientes de água devem ser cuidadosamente limpos e tampados;
3. O lixo deve ser acondicionado/ guardado em sacos plásticos fechados ou em latões com tampa;
4. Substitua os vasos de plantas com água por vasos com terra e esvazie o prato coletor;
5. Qualquer dúvida ligue para a Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária ou da Prefeitura da sua cidade. Fones:.”
Palácio do Campo das Princesas, em 8 de setembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BARRETO.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.