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Pernambuco

LEI Nº 14.150, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010.

Nº 14150/2010

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Abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2010, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2010, em favor da Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB, crédito suplementar no valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I da presente Lei.
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata a presente Lei, serão os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação orçamentária discriminada no Anexo II.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de setembro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO I

(CRÉDITO SUPLEMENTAR)

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO ORÇAMENTO FISCAL 2010 EM R$1,00

ESPECIFICAÇÃORECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTEVALOR

38000 - SECRETARIA DAS CIDADES

00609 - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS - CEHAB

Projeto:16.482.0654.3049-Intervenções Físicas, Socioambientais e de Regularização Fundiária em Assentamentos Precários8.000.000
4.4.90.00.-Investimentos01018.000.000
TOTAL8.000.000

ANEXO II

(ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO)

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO ORÇAMENTO FISCAL 2010 EM R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃORECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTEVALOR

30000 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

00119 - Secretaria de Planejamento e Gestão - Administração Direta

Projeto:04.121.0576.2827-Implantação do Planejamento Estratégico nos Órgãos da Administração Pública Estadual8.000.000
3.3.90.00.-Outras Despesas Correntes01018.000.000
TOTAL8.000.000

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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