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Pernambuco

LEI Nº 14.146, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010.

Nº 14146/2010

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Abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2010, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2010, em favor da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, crédito suplementar no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I da presente Lei.
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata a presente Lei, serão os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação orçamentária discriminada no Anexo II.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 1ºde setembro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

EUGÊNIO MANOEL DO NASCIMENTO MORAIS

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO I

(CRÉDITO SUPLEMENTAR)

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO ORÇAMENTO FISCAL 2010 EM R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃORECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTEVALOR

14000 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

00403 - Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE

Atividade:13.391.0208.1193-Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco150.000
3.3.90.00.-Outras Despesas Correntes0101150.000
TOTAL150.000

ANEXO II

(ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO)

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO ORÇAMENTO FISCAL 2010 EM R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃORECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTEVALOR

18000 - SECRETARIA DE TRANSPORTES

00111 - Secretaria de Transportes - Administração Direta

Projeto:26.782.0268.1896-Execução de Obras de Infraestrutura de Transportes em Municípios150.000
4.4.90.00.-Investimentos0102150.000
TOTAL150.000

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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