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Pernambuco

LEI Nº 14.134, DE 30 DE AGOSTO DE 2010.

Nº 14134/2010

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Denomina Escola Professora Marilene Chaves de Santana, a próxima Unidade Escolar a ser construída pelo Governo do Estado, através da Secretaria Estadual de Educação, no Município de Feira Nova - PE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica Denominada Escola Professora Marilene Chaves de Santana, a próxima Unidade Escolar a ser construída pelo Governo do Estado, através da Secretaria Estadual de Educação, no Município de Feira Nova - PE.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de agosto de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AGLAILSON JÚNIOR.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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