Pernambuco
LEI Nº 14.115, DE 23 DE AGOSTO DE 2010.
Nº 14115/2010
Dispõe sobre a divulgação do direito à gratuidade dos serviços bancários considerados essenciais, na forma do art. 2º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, no âmbito das repartições públicas estaduais da Administração Direta e Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de agosto de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.