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Pernambuco

LEI Nº 14.060, DE 19 DE MAIO DE 2010.

Nº 14060/2010

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Define os novos limites territoriais dos Municípios de São José do Egito e Tuparetama, localizados no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os municípios de São José do Egito e Tuparetama, localizados no Estado de Pernambuco, passam a ter os limites territoriais de acordo com esta Lei.
Parágrafo únicoOs limites territoriais de que trata o caput deste artigo tem como fundamento as bases cartográficas MI 1288, Ano: 1972 - Órgão: DSG/SUDENE.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Anexo único

Os municípios de São José do Egito e Tuparetama passam a ter os seguintes limites:

Começa na Foz do Riacho da Redonda no Rio Pajeú, sobe por esse até a Foz do Riacho do Cachito, no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 07° 35. 42. latitude sul e 37° 18. 46. longitude W.Gr. (*), desse ponto tira-se uma linha reta para o ponto mais alto do Serrote do Bom Jesus, no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 07° 35. 43. latitude sul e 37° 18. 18. W.Gr. (*), desse ponto tira-se uma linha reta no sentido Norte/Sul, até o ponto de interseção de uma linha reta tirada da Foz do Riacho do Cachito no Rio Pajeú para a Foz do Riacho Baixa da Casinha no Riacho do Joaquim e/ou Caieira, no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 07° 36. 11. latitude sul e 37° 18. 17. longitude W.Gr. (*), desse ponto segue por essa reta até a última Foz citada no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 07° 41. 33. latitude sul e 37° 13. 02. longitude W.Gr. (*), dai, sobe pelo Riacho do Joaquim e/ou Caieira, até a Foz do Riacho Fernandes e/ou Ponta Direita, sobe por esse, passando pela parede da Barragem da Ponta Direita, na localidade do mesmo nome, segue por suas águas mirando-se pela metade de sua largura até a uma distância de 100 (cem) metros da parede, no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 07° 42. 21. latitude sul e 37° 10. 43. longitude W.Gr. (*), desse ponto, em linha reta no sentido Norte/Sul, numa extensão também de 100 (cem) metros, até o ponto de coordenadas geográficas aproximadas 07° 42. 25. latitude sul e 37° 10. 43. longitude W.Gr. (*), desse ponto tira-se uma linha reta para o cruzamento do Riacho Fernandes com a Estrada Ponta Direita/Paraíba, no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 07° 42. 16. latitude sul e 37° 09. 52. longitude W.Gr. (*), desse ponto sobe o referido Riacho até sua nascente, daí, em uma linha reta no sentido Oeste/Leste até o limite interestadual com a Paraíba.

(*) - fonte: MI 1288, Ano: 1972, Órgão: DSG/SUDENE.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de maio de 2010.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA TEREZINHA NUNES.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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