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Pernambuco

LEI Nº 14.032, DE 31 DE MARÇO DE 2010.

Nº 14032/2010

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a remuneração dos Procuradores do Tribunal de Contas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A partir da publicação da presente Lei, os Procuradores do Tribunal de Contas passarão a ocupar nível imediatamente superior ao que se encontrem na respectiva carreira.
Parágrafo únicoA partir de 1º de junho de 2010, os valores do vencimento-base dos três níveis da carreira de Procurador do Tribunal de Contas e do Procurador Chefe serão aqueles apontados no Anexo I.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de março de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO I

NÍVELVENCIMENTO BASE
TCPC-III / Procurador ChefeR$ 4.842,58
TCPC-IIR$ 4.197,47
TCPC-IR$ 3.638,30

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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