Pernambuco
LEI Nº 14.017, DE 23 DE MARÇO DE 2010.
Nº 14017/2010
CAPÍTULO I
DO CONCEITO
Dispõe sobre as penalidades pela realização de transporte intermunicipal remunerado não autorizado de passageiros na Região Metropolitana do Recife, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO III
DA INFRAÇÃO
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.