Pernambuco
LEI Nº 14.003, DE 4 DE JANEIRO DE 2010.
Nº 14003/2010
Dispõe sobre o subsídio dos membros do Ministério Público do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os subsídios dos membros do Ministério Público de Pernambuco ficam reajustados em:
I5,00%, a partir de 1º de setembro de 2009;
II3,88%, a partir de 1º de fevereiro de 2010.
Art. 2.
A aplicação desta Lei é extensiva aos membros aposentados e pensionistas do Ministério Público do Estado.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao orçamento do Ministério Público de Pernambuco.
Art. 4.
A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 maio de 2000.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2010.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 4 de janeiro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.