Para os efeitos desta Lei, considera-se:Iinovação tecnológica: implementação de um produto, processo ou método organizacional novo ou significativamente melhorado, no ambiente produtivo ou social;
IIinovação de produto: introdução, no ambiente produtivo ou social, de um bem ou serviço novo ou significativamente melhorado no que concerne a suas características ou usos previstos dos produtos previamente produzidos, incluindo-se melhoramentos significativos em especificações técnicas, componentes e materiais, softwares incorporados, facilidade de uso ou outras características funcionais;
IIIinovação de processo: a implementação, no ambiente produtivo ou social, de um método de produção ou distribuição novo ou significativamente melhorado, incluindo-se mudanças significativas em técnicas, equipamentos e/ou softwares;
IVinovação de método organizacional: operações técnicas de implementação, no ambiente produtivo ou social, de um novo método organizacional nas práticas de negócios da empresa, na organização do seu local de trabalho ou em suas relações externas;
Vprocesso, bem ou serviço inovador: tecnologias e conhecimentos dinâmicos radicais - conhecimento novo - ou incrementais - novo uso de conhecimento - que envolvem atividades científicas, tecnológicas, organizativas, financeiras e comerciais, que levam ou que tentam levar à implementação de produtos, processos, serviços e mudanças organizacionais novos ou melhorados ao ambiente produtivo ou social de novos processos, bens ou serviços, que promovam diferencial competitivo no mercado e significativo benefício social;
VIAgência de Fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada cujos objetivos incluam o fomento de ações de incentivo e a promoção da inovação e do desenvolvimento científico e tecnológico;
VIIInstituição Cientifica e Tecnológica – ICT: entidade pública ou privada sem fins econômicos sediada em Pernambuco que tenha por missão institucional executar, dentre outras, atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou inovação;
VIIIInstituição Científica e Tecnológica do Estado de Pernambuco – ICT-PE: ICT integrante da administração pública estadual, direta ou indireta, que tenha por missão institucional executar, dentre outras, atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou inovação;
IXInstituição Científica e Tecnológica Privada – ICT-Privada: organização de direito privado, sem fins econômicos, dedicada à inovação tecnológica, situada em Pernambuco;
XEmpresas de Base Tecnológica – EBT: empresa legalmente constituída, situada em Pernambuco, cuja atividade produtiva seja direcionada para o desenvolvimento de novos produtos ou processos, com base na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras, ou que desenvolva projetos de ciência, tecnologia e inovação;
XIInstituição de Apoio: instituição que tem por finalidade apoiar projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, criada sob o amparo da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994;
XIINúcleo de Inovação Tecnológica - NIT: unidade individual ou em associação, de uma ICT-PE, ICT privada ou EBT, constituída com a finalidade de orientar e gerir a política e as atividades de inovação internas da instituição, podendo sua atuação ser ampliada à sociedade;
XIIIcriação: invenção que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
XIVcriador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XVinventor independente: pessoa física, não-ocupante de cargo ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XVIparque tecnológico: complexo de organizações empresariais, científicas e tecnológicas estruturadas de maneira planejada, concentrada e cooperativa para promover a cultura e a prática da inovação, a competitividade empresarial e a geração de riquezas por meio da criação e fortalecimento de empresas inovadoras e da interação com Centros de Pesquisa e Desenvolvimento e com Instituições Científicas e Tecnológicas;
XVIIincubadora de empresas: organização ou sistema que estimula e apóia a criação e o desenvolvimento de empresas inovadoras, por meio do provimento de infra-estrutura básica compartilhada, da formação complementar do empreendedor e do suporte para alavancagem de negócios e recursos, visando a facilitar os processos de inovação tecnológica e a competitividade;
XVIII - arranjo produtivo local: aglomeração territorial de agentes econômicos, políticos e sociais, com foco em um conjunto específico de atividades econômicas, que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem; e
XIXSistema de Ciência, Tecnologia e Inovação: conjunto de organizações institucionais e empresariais que, em dado território, interagem entre si e despendem recursos para a realização de atividades orientadas à geração, difusão e aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos que proporcionem processos, bens e serviços inovadores.
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CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE PERNAMBUCO
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