Pernambuco
LEI Nº 13.975, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.
Nº 13975/2009
Altera a Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, que institui o Programa Chapéu de Palha, e a Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, que institui o Programa Chapéu de Palha – Fruticultura Irrigada, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Chapéu de Palha, que tem por finalidade adotar medidas de combate aos efeitos do desemprego em massa no setor canavieiro, que resultem em geração de renda, reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada, especialmente nas áreas de educação, saúde, cidadania, habitação, infra-estrutura e meio ambiente.
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"Art. 1º ...........................................................................................................
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Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS
JOÃO SOARES LYRA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CARBRAL
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
ANDERSON STEVENS LEONIDAS GOMES
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO
PEDRO JOSÉ MENDES FILHO
CRISTINA MARIA BUARQUE
JOSÉ COIMBRA PATRIOTA FILHO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.