Pernambuco
LEI Nº 13.958, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
Nº 13958/2009
"Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, nos termos do art. 2º, I, devem ser observadas as seguintes normas:
1. até 30 de novembro de 2009, 6% (seis por cento), exceto quando procedente do Espírito Santo; (REN/NR)
2. a partir de 01 de dezembro de 2009, 4% (quatro por cento); (ACR)
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(Regulamentada pelo Decreto nº 47.925,de setembro de 2019.)
Altera a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, e modificações, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções e institui o Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Têxtil e de Confecções – FUNTEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
1. quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste: (NR)
1.1. até 30 de novembro de 2009, 6% (seis por cento), exceto quando procedente do Espírito Santo; (REN/NR)
1.2. a partir de 01 de dezembro de 2009, 4% (quatro por cento); (ACR)
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1. 90% (noventa por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Agreste do Estado: (NR)
1.1. no período de 01 de janeiro de 2008 a 30 de novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções; (REN/NR)
1.2. a partir de 01 de janeiro de 2008, relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho; (REN/NR)
2. 75% (setenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento localizado em Mesorregião diversa da mencionada no item 1: (NR)
2.1. no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções; (REN/NR)
2.2. relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho (REN):
3. a partir de 01 de dezembro de 2009, no caso de estabelecimento industrial de confecções: (ACR)
3.1. 85% (oitenta e cinco por cento), quando localizado na Região Metropolitana do Recife;
3.2. 95% (noventa e cinco por cento), nas demais hipóteses;
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Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.