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Pernambuco

LEI Nº 13.956, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

Nº 13956/2009

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Art. 1.
A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"

Introduz modificações na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 4.
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§ 3ºPara os efeitos deste artigo, considera-se incluído como agrupamento industrial prioritário, conforme previsto no § 1º, o estabelecimento industrial que utilize o parque industrial de outro estabelecimento localizado neste Estado, ainda que o mesmo seja beneficiário dos incentivos previstos nesta Lei, para industrialização própria ou mediante terceirização de parte ou de todo o processo produtivo, desde que previamente autorizado pelo Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC. (ACR)
§ 4ºRelativamente aos agrupamentos industriais prioritários previstos neste artigo, o Poder Executivo, mediante decreto, poderá autorizar que as respectivas atividades sejam realizadas, de forma excepcional e temporária, fora dos limites do território deste Estado. (ACR)
Art. 5.
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§ 16ºRelativamente à prorrogação ou à renovação, nos termos do § 15º, observar-se-á:

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IIa respectiva solicitação deverá ser protocolizada ainda durante o período de fruição do benefício, não sendo apreciados os pedidos formulados após esse período ou anteriores aos últimos 36 (trinta e seis) meses do prazo original; (NR)

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§ 19ºRelativamente ao disposto no § 4º do art. 4º, o prazo de fruição do beneficio ali previsto será concedido por no máximo 01 (um) ano, contado a partir do mês subsequente a data da publicação do respectivo decreto concessivo, podendo ser prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo, por meio de decreto concessivo, sendo atribuído nesse período, à empresa beneficiária, crédito presumido do ICMS em montante equivalente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto para cada região geográfica. (ACR)
Art. 6.
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§ 3ºPara os efeitos deste artigo, considera-se incluído como atividade industrial relevante, conforme previsto no § 1º, o estabelecimento industrial que utilize o parque industrial de outro estabelecimento localizado neste Estado, ainda que o mesmo seja beneficiário dos incentivos previstos nesta Lei, para industrialização própria ou mediante terceirização de parte ou todo o processo produtivo, desde que previamente autorizado pelo CONDIC. (ACR)
§ 4ºAplica-se aos empreendimentos cujas atividades sejam consideradas relevantes, nos termos deste artigo, o benefício previsto no § 4º do art. 4º e no § 19 do art. 5º, para estabelecimentos incluídos nos agrupamentos industriais prioritários. (ACR)

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Art. 8.
As atividades portuária e aeroportuária poderão ser estimuladas mediante a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, na modalidade de implantação ou de ampliação de empreendimento, abrangendo a importação de mercadorias do exterior. (NR)
Art. 9.
Os incentivos fiscais de que trata o art. 8º terão as seguintes características:

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§ 2º(REVOGADO)

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Art. 10.
A central de distribuição poderá, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, ser estimulada mediante a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, na modalidade de implantação ou de ampliação de empreendimento, observadas as seguintes normas: (NR)

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Art. 11.
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§ 6º(REVOGADO)

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Art. 15.
Para efeito de habilitação ao PRODEPE, as empresas beneficiárias deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (NR)
Ise encontrar em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente a todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias, do conjunto de estabelecimentos do contribuinte no Estado: (NR)

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Art. 16.
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§ 3ºRelativamente ao impedimento previsto no inciso I do caput:

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IVnão se configurará no caso de o contribuinte recolher o crédito tributário conforme o disposto no art. 17, § 5º, V. (ACR)

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§ 6ºPoderá haver parcelamento do ICMS, não configurando a hipótese de impedimento de que trata o inciso I do caput: (NR)
Irelativo a período fiscal em que não tenha havido aproveitamento dos incentivos do PRODEPE, nos termos da legislação pertinente; (REN/NR)
IIna hipótese de contribuinte em recuperação judicial, nos termos de lei específica. (ACR)
Art. 17.
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§ 5ºNa hipótese prevista no inciso I do "caput", quando o não-recolhimento resultar na lavratura de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidades, será observado o seguinte:

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VItambém não ocorrerá a perda dos benefícios, na hipótese de parcelamento de débitos de contribuinte em recuperação judicial, nos termos de lei específica. (ACR)

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Art. 18.
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§ 2ºO disposto no "caput" aplica-se ao estabelecimento: (NR)
Ique alterar sua localização de Município situado na RMR para outro situado fora da mencionada Região; (ACR/REN)
IIque ampliar o empreendimento, desde que observadas as seguintes normas: (ACR)
a)a substituição do incentivo fica condicionada à realização do investimento previsto no art.14, I;
b)o benefício será calculado, exclusivamente, sobre a parcela do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, devido pelo incremento da produção comercializada;
IIIcujos produtos tenham sido enquadrados em agrupamento industrial diverso do original ou em outra modalidade de incentivo. (ACR)

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Art. 2.
Ficam convalidados:
Io benefício concedido nos termos do art. 18 da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações, à empresa que tenha usufruído beneficio similar, no período compreendido entre 01 de setembro de 2007 a 31 de outubro de 2009, em desacordo com o disposto no § 2º do mencionado artigo, modificado pelo art. 1º;
IIo prazo de fruição de incentivos, constante dos decretos concessivos publicados no período de 01 de setembro de 2009 a 30 de novembro de 2009, cuja data de início da contagem do respectivo prazo de fruição esteja em desacordo com o disposto no art. 5º, III, da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações, modificado pelo art. 1º.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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