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Pernambuco

LEI Nº 13.953, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009.

Nº 13953/2009

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4 artigos

Modifica os §§ 1º e 4º e acrescenta o § 5º ao Art. 3º da Lei nº 11.519, de 5 de janeiro de 1998 e sua alteração.

A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

D E C R E T A :

Art. 1.
Os §§ 1º e 4º do art. 3º da Lei nº 11.519, de 5 de janeiro de 1998, alterado pela Lei nº 13.493 de 1º de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ..............................................................................................................

I.......................................................................................................................
II.....................................................................................................................
III...................................................................................................................
§ 1ºO abatimento referido no inciso II deste artigo será concedido aos estudantes matriculados em instituições de educação básica, ensino médio, ensino superior e cursos técnicos, inclusive cursos de educação à distância, com funcionamento regular autorizado e reconhecido pelos órgãos competentes.
§ 2º....................................................................................................................
§ 3º....................................................................................................................
§ 4ºNo caso de estudante matriculado em curso de educação à distância, o cálculo do crédito relativo ao abatimento da passagem será efetuado em função da necessidade de deslocamento pertinente aos momentos presenciais do curso."
Art. 2.
Acrescente-se o § 5º ao art. 3º da Lei nº 11.519, de 5 de janeiro de 1998, com a seguinte redação:

"§ 5º Os dispositivos referentes ao estabelecimento de competência fiscalizatória, à cominação de sanção aos estabelecimentos que cometam irregularidades, entre outros de natureza legal, serão disciplinados em decreto do Poder Executivo."

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 11 de dezembro de 2009.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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