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Pernambuco

LEI Nº 13.936, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009.

Nº 13936/2009

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Modifica a Lei nº 12.429, de 29 de setembro de 2003, e alterações, que dispõe sobre a alíquota incidente nas operações internas realizadas com produtos de informática.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 12.429, de 29 de setembro de 2003, e alterações, que dispõe sobre a alíquota incidente nas operações internas realizadas com produtos de informática, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º .................................................................................................................

..............................................................................................................................

Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a: (NR)
Ipor meio da Secretaria da Fazenda, estabelecer mecanismos especiais de controle, relacionados com as operações de que trata este artigo; (REN)
IImediante decreto, promover a adequação da descrição ou codificação da NBM/SH, constantes dos Anexos 1 ou 2, bem como incluir novos produtos que por sua natureza e características sejam similares àqueles já existentes nos mencionados Anexos. (ACR)

...........................................................................................................................".

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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