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Pernambuco

LEI Nº 13.923, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2009.

Nº 13923/2009

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Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Consórcio Intermunicipal do Sertão do Araripe Pernambucano – CISAPE, pessoa jurídica de direito público instituída em conformidade com a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, inscrita no CNPJ sob o nº 07.308.779/0001-56, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o direito de uso do imóvel, integrante de sua propriedade, situado na Rua Manoel Irineu de Araújo, s/n, Município de Ouricuri, neste Estado.
Art. 2.
A cessão do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo o mesmo destinado à implantação do centro administrativo do Consórcio Intermunicipal do Sertão do Araripe Pernambucano.
Parágrafo únicoO imóvel objeto da cessão de uso ora autorizada deverá ser utilizado, exclusivamente, para o fim previsto neste artigo, obrigando-se o cessionário a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.
Art. 3.
Findo o prazo de vigência da cessão de uso do imóvel, sua renovação dependerá de lei específica.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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