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Pernambuco

LEI Nº 13.922, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2009.

Nº 13922/2009

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Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, situado no Município de Caruaru, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Caruaru, pelo prazo de 10 (dez) anos, o direito de uso do imóvel, localizado na Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Município de Caruaru, neste Estado.
Art. 2.
A cessão do direito de uso do imóvel de que trata esta Lei operar-se-á a título gratuito, sendo destinado o imóvel à implantação e ao funcionamento, no Município de Caruaru, de biblioteca municipal.
Parágrafo únicoO imóvel de que trata a presente Lei destinar-se-á, ao fim previsto no caput deste artigo, obrigando-se o Município a dar a destinação devida ao bem cedido, e bem assim mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.
Art. 3.
Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período dar-se-á através de lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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