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Pernambuco

LEI Nº 13.900, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.

Nº 13900/2009

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1.
Fica criado o Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE, autarquia estadual vinculada à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, dotada de autonomia administrativa e financeira, regida por esta Lei e por seu Regulamento, aprovado mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 2.
O ITERPE terá sede e domicílio na Capital do Estado, podendo manter coordenadorias de representação regional em outras localidades.

(Regulamentada pelo Decreto nº 34.497 de 31 de dezembro de 2009.)

Cria o Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 3.
Constituem finalidades do ITERPE:
Iexecutar a política agrária, de regularização, ordenação e reordenação fundiária rural do Estado de Pernambuco;
IIintermediar conflitos pela posse de terras;
IIIadquirir propriedades para assentamento de agricultores sem terra;
IVgerir os assentamentos públicos estaduais, promovendo os meios para o desenvolvimento socioeconômico e ambiental das famílias assentadas.
Art. 4.
Além das atividades relacionadas nos arts. 151 a 154 da Constituição do Estado de Pernambuco, compete ao ITERPE:
Irepresentar o Estado de Pernambuco para promover a discriminação administrativa e judicial das terras localizadas em seu território;
IIreconhecer as posses legítimas e destinar terras apuradas, arrecadadas e incorporadas ao patrimônio do Estado de Pernambuco;
IIIpromover ações destinadas à democratização do acesso e fixação do homem à terra, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável e do Governo do Estado;
IVdesenvolver estudos e fixar critérios para a utilização das terras, públicas ou privadas, além de identificar terras abandonadas, subaproveitadas e reservadas à especulação;
Vmediar e prevenir conflitos agrários pela posse de terras, contribuindo para a efetiva promoção e defesa dos direitos humanos e civis no campo;
VIpromover apoio técnico, social e ambiental aos assentamentos de agricultores;
VIIorganizar, implantar e manter atualizados os serviços de documentação cartográfica, topográfica e cadastral da malha fundiária, necessários para atingir os objetivos da política agrária ou fundiária do Estado de Pernambuco;
VIIIfornecer subsídios para implementação das políticas públicas de desenvolvimento agrícola, agrário e de preservação ambiental;
IXgerir o patrimônio imobiliário fundiário do Estado de Pernambuco;
Xtrabalhar conjuntamente com as organizações representativas da sociedade civil organizada para o desenvolvimento de suas finalidades;
XIcelebrar convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades públicas e/ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à execução de suas finalidades e competências;
XIIadquirir terras através de procedimentos judiciais ou extrajudiciais para regularização fundiária urbana e rural;
XIIIexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 5.
Integram o patrimônio do ITERPE:
Idotações consignadas para tal fim no orçamento do Estado;
IIverbas, títulos e dotações repassadas pelo Governo Federal e suas autarquias;
IIIaportes financeiros provenientes de acordos, convênios ou contratos firmados com entidades nacionais ou internacionais, privadas ou públicas;
IVdoações, legados, contribuições ou quaisquer outras formas, permitidas por lei, de transferências de recursos;
Vamortizações de dívidas recebidas de mutuários;
VIrendimentos provenientes de aplicação de seus recursos;
VIIas terras adquiridas por quaisquer das formas permitidas em Direito;
VIIIbens móveis e imóveis que lhe sejam doados ou adquiridos com recursos próprios ou de convênios;
IXbens que lhe forem doados por qualquer pessoa de direito público ou privado;
Xbens que lhe forem transferidos pelo Estado de Pernambuco e/ou pela União.
Art. 6.
Constituem receitas do ITERPE:
Iremuneração de serviços técnicos que prestar a terceiros;
IIrecursos provenientes de acordos ou convênios celebrados com pessoas de direito público ou privado, nacional ou internacional;
IIIrecursos federais e internacionais ou de qualquer natureza atribuídos ao ITERPE ou ao Estado e transferidos à autarquia;
IVoutros recursos e receitas próprias e/ou eventuais.
Parágrafo únicoAs aquisições de bens, rendas e serviços do ITERPE, bem como as alienações que venha a promover, gozam dos benefícios legais atribuídos às entidades autárquicas.

CAPÍTULO IV

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO

Art. 7.
O exercício financeiro do ITERPE coincidirá com o ano civil.
Art. 8.
O orçamento do ITERPE é uno e anual, compreendendo as receitas, as despesas e os investimentos dispostos nos Programas a serem desenvolvidos.
Art. 9.
O ITERPE apresentará ao Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria da Fazenda Estadual, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de gestão de sua administração do exercício anterior, bem como a prestação de contas, previamente analisados pelo Conselho Fiscal, submetidas à apreciação do Conselho Superior de Administração.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA SUPERIOR

Art. 10.
ITERPE contará, em sua estrutura administrativa superior, com os seguintes órgãos:
IConselho de Administração, como órgão de gerenciamento, normatização e deliberação superior;
IIDiretoria, como órgão executivo colegiado; e
IIIConselho Fiscal, como órgão superior consultivo, fiscalizador e de controle interno, com poderes de revisão das contas, dos contratos, da contratação de pessoal e das licitações.

SEÇÃO I

Do Conselho de Administração

Art. 11.
Conselho de Administração será integrado pelos seguintes membros:
ISecretário de Agricultura e Reforma Agrária, que o presidirá;
IIDiretor Presidente do ITERPE, como Secretário Executivo;
III01 (um) representante da Unidade de Gestão do PRORURAL;
IV01 (um) representante do Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA;
V01 (um) representante da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH;
VI01 (um) representante da Comissão de Agricultura da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;
VII01 (um) representante do Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA;
VIII01 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
IX01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco - FETAPE;
X01 (um) representante do Sistema OCB/SESCOOP/PE - Organização das Cooperativas do Brasil/Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo.
§ 1ºOs membros do Conselho de Administração e seus respectivos suplentes serão indicados pelo dirigente de cada órgão ou entidade e designados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
§ 2ºO mandato dos membros do Conselho de Administração será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, uma única vez, por igual período.
§ 3ºSerá vedada a remuneração pelo exercício das atividades de membro do Conselho de Administração.
Art. 12.
As normas de funcionamento do Conselho de Administração serão estabelecidas em Regimento Interno.

SEÇÃO II

Da diretoria

Art. 13.
A Diretoria terá uma estrutura básica integrada pelos seguintes órgãos:
IDiretor-Presidente;
IIDiretorias;
IIIGerências; e
IVAssessoria.
Parágrafo únicoA estrutura e funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura da autarquia serão definidas e detalhadas no respectivo regulamento, através de decreto do Poder Executivo.

SEÇÃO III

Do Conselho Fiscal

Art. 14.
Conselho Fiscal será composto por 04 (quatro) membros, escolhidos dentre servidores ou empregados públicos estaduais, ocupantes de cargos ou empregos do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, ou, ainda, de cargos em comissão, com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente nas áreas de economia, finanças ou contabilidade.
§ 1ºOs membros do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado.
§ 2ºO mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, uma única vez, por igual período.
§ 3ºSerá vedada a remuneração pelo exercício das atividades de membro do Conselho Fiscal.
Art. 15.
As normas de funcionamento do Conselho Fiscal serão estabelecidas em Regimento Interno.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16.
Fica extinta, da estrutura da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, a Unidade Técnica do Fundo de Terras do Estado de Pernambuco - FUNTEPE, criada pela Lei nº 10.606, de 19 de julho de 1991.
Art. 17.
Fica o ITERPE sub-rogado nos direitos e obrigações decorrentes dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajuste, celebrados pela Unidade Técnica Fundo de Terras de Pernambuco - FUNTEPE.
Art. 18.
Quadro Permanente de Pessoal do ITERPE será formado por servidores ocupantes de cargos criados em lei específica, aprovados e classificados em concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação.
Art. 19.
Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, os cargos comissionados constantes dos Anexos I da presente Lei.
Parágrafo únicoOs cargos comissionados de que trata o caput deste artigo serão alocados por decreto.
Art. 20.
Ficam transferidos do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Unidade Técnica Fundo de Terras de Pernambuco - FUNTEPE para o ITERPE os cargos, em comissão, e as funções gratificadas criados pela Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e alterações, alocados através do Decreto nº 30.193, de 02 de fevereiro de 2007, conforme o Anexo II da presente Lei.
Parágrafo únicoOs cargos, em comissão, serão denominados através de regulamento, conforme o disposto no art. 1º desta Lei
Art. 21.
Poder Executivo encaminhará, ao Poder Legislativo, projeto de lei específico, autorizando a abertura de crédito especial destinado a incluir o ITERPE na Lei Orçamentária Anual do Estado para o presente exercício.
Art. 22.
Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, as disposições desta Lei.
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de outubro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO I

CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS

SÍMBOLODENOMINAÇÃOQUANTITATIVO
CDA-1Direção Superior - 101
CDA-4Direção Superior - 402
CAA-3Apoio e Assessoramento - 301
FGS-1Função Gratificada de Supervisão-104
TOTAL-0

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLODENOMINAÇÃOQUANTITATIVO
CDA-3Direção Superior -301
CDA-5Direção Superior -505
CAA-2Apoio e Assessoramento-202
CAA-6Apoio e Assessoramento-601
FGS-1Função Gratificada de Supervisão-110
FGS-2Função Gratificada de Supervisão-204
FGA-1Função Gratificada de Apoio-103
FGA-2Função Gratificada de Apoio-208
TOTAL-

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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